A idéia de que populações tradicionais protegem os recursos naturais por deles depender para viver, lançada nos anos 80, continua extraordinariamente viva, como pode-se ver pelo crescente número de unidades de conservação criadas para este fim. Não vem se concretizando, por outro lado, a expectativa de que os produtos fornecidos pela floresta compensem financeiramente o serviço de extraí-los e assegurem expectativas de modernidade presente nestas comunidades. Há uma causa estrutural para este desequilíbrio: a ausência de compensação pelos serviços ambientais que estas comunidades prestam à sociedade.
O pagamento às pessoas que protegem recursos estratégicos para a sobrevivência do planeta deixou de ser visto como uma proposta de política pública pontual para ocupar o centro do debate das medidas a serem adotadas visando evitar o agravamento das mudanças climáticas. Duas modalidades principais: o pagamento pela proteção dos estoques de recursos intactos e pela recuperação dos recursos degradados ou por desmatamento evitado. Ambos se incluem do tema mais amplo de PSA – Pagamento por Serviços Ambientais. Em um caso, beneficiando pequenos agricultores e grande fazendeiros na modalidade denominada REDD – Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação; em outro, beneficiando povos e populações tradicionais que protegem florestas e, com isso, asseguram que estoques de serviços ambientais não sejam destruídos.
Se o mercado convencional não contabiliza o valor dos estoques e serviços, é preciso uma estratégia política para alterar essa situação: ou uma intervenção do Estado ou uma alteração nas regras do mercado. Projeto de Lei elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) está em discussão (veja no final deste post). Seminário realizado esta semana pelo MMA em Brasília procura responder as seguintes questões: “o que são serviços ambientais e a que título os provedores têm direito a pagamento; como monitorar a prestação desses serviços; como fazer os pagamentos; e por onde, neste imenso Brasil, começar”.
Para ler sobre o tema é possível baixar do site do MMA um texto recente escrito por Sven Wunder (Coord.), Jan Börner, Marcos Rügnitz Tito e Lígia Pereira: Pagamentos por serviços ambientais: perspectivas para a Amazônia Legal.^
http://www.mma.gov.br/estruturas/168/_publicacao/168_publicacao10032009102701.pdf
Dois exemplos de pagamento por serviços ambientais são apresentados a seguir, um no Acre e outro no Amazonas. Ao final deste post você pode ler Projeto de Lei sobre pagamento por serviços ambientais elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, que está em discussão no Congresso.
EXEMPLOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PSA
LEI CHICO MENDES, ACRE.
Este é um exemplo de política de remuneração de serviços ambientais, cujo valor é inserido no preço de um produto que contribui para a proteção da floresta, a borracha nativa. O projeto envolve o pagamento de um valor adicional ao quilo da borracha e visa assegurar que, melhorando as condições de vida dos seringueiros, a floresta será protegida.
Foi uma das primeiras iniciativas do ex-governador do Acre Jorge Viana, em 1999, como parte de uma concepção de desenvolvimento baseada na melhoria das condições de vida da população a partir da valorização dos ativos florestais, madeireiros e não madeireiros. O projeto ficou completo agora, em 2008, com o início do funcionamento de uma fábrica de preservativos masculinos produzidos com borracha dos seringais nativos da Reserva Extrativista Chico Mendes, em Xapuri.
Subsídio ao preço da borracha

Foto: www.extrativismo.org.br
Em janeiro de 1999 a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprovou a Lei Chico Mendes que estabeleceu um valor adicional de R$0.40,00 por quilo da borracha; hoje esse valor está em R$0.70,00. Entre 1998 e 2001 a produção de borracha cresceu mais de 300%, passando de 962 toneladas a 3.000 toneladas. O programa iniciou com cerca de 1.600 famílias e, em 2002, já havia absorvido 6.600 famílias, ou cerca de 26.400 pessoas, aproximadamente 30% da população economicamente ativa de seringueiros do Acre
Entre 1999 e 2002 o total do subsídio pago aos seringueiros cresceu de R$305.000 para R$1.600.000, segundo fontes governamentais. No período de 2003 a 2006 o valor pago ao quilo da borracha passou de R$1,27 para R$4,1: o preço de mercado é de R$3,40 e o subsídio de R$0.70. A renda da RESEX Chico Mendes que era de 0.98 salário mínimo passou para 1,3 salários. Cada seringueiro produz, em média, 600 kg de borracha a R$4,1 o quilo, significa uma renda bruta de R$2.460,00 pelo período da safra que é de 6 meses.
Além de viabilizar melhores condições de vida, o projeto também estimula a organização dos seringueiros e fortalece o capital social local, na medida em que a venda da borracha e o pagamento do subsídio é feito por meio de associações ou cooperativas de produtores. Outro benefício é a estabilidade das populações na floresta à medida em que melhoram suas fontes de renda a partir da borracha. Além disso, contribui para controlar a migração rural-urbana, que foi se acentuando em decorrência da queda dos preços da borracha, e assim reter na floresta uma força de trabalho que pode se envolver em projetos de desenvolvimento sustentável, atuais e futuros.
“As coisas aqui melhoraram 100%”, diz Francisco Maurício Rios, um seringueiro de 67 anos que vive no seringal Sibéria [em Xapuri]. Ele já não lida mais com a criação de gado e, sem hesitar, saca a frase pronta: “O negócio é floresta em pé”. A avaliação tem o respaldo das pesquisas de Kennedy de Souza, que indicam que a renda dentro da RESEX, após a entrada em vigor da lei, subiu de 0,98 salário mínimo para 1,3 salários mínimos. O gado, observa o pesquisador, é uma falácia, pois leva ao desmatamento, diminuindo a área de roçado e, portanto, reduzindo a economia gerada pela produção própria de alimentos.
Industrialização da borracha
A fábrica de preservativos, Natex, foi construída pelo governo do Estado do Acre em parceria com o Ministério da Saúde, um investimento de R$ 30 milhões, previsão inicial de produção anual de 100.000.000 unidades pelo beneficiamento de 500 mil litros de látex por ano. A fábrica gera 150 empregos diretos e ocupações produtivas nos seringais para 700 famílias. Desde que o projeto começou a funcionar já gerou um aumento de 250% no quilo da borracha, que está sendo comprada por R$3,40. Isso significa um aumento médio de renda dos seringueiros em 2 salários mínimos mensais por seis meses, que é o período de safra. O látex é conservado em amônia e adquirido diretamente dos seringueiros e processado por centrifugação.


Fotos: http://www.kaxi.com.br/
A Natex é a primeira fábrica do mundo a utilizar látex de seringal nativo para produzir preservativos sexuais masculinos. O projeto é resultado do fortalecimento dos órgãos estaduais de pesquisa, como a Fundação de Tecnologia do Acre (Funtac) e de parceria com o Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Instituto Nacional de Tecnologia. A produção de camisinhas, que os testes comprovaram ser de melhor qualidade que a fabricada com látex de cultivo, será toda vendida ao Ministério da Saúde. Serão 100 milhões de unidades de preservativos ao ano, destinados aos programas nacionais de combate às DST/Aids.
Benefícios ambientais: Considerando que 6.600 famílias são beneficiadas pela LCM e que cada família ocupa cerca de 300 hectares, o projeto contribui para a proteção direta de 1.980.000 hectares de floresta, uma vez que a extração do látex não causa danos ao ecossistema.
Benefícios sociais: Aumento da renda direta do produtor e distribuição social da riqueza gerada. Estímulo à organização e ao aumento do capital social dos seringueiros. Evita o êxodo rural e estimula o retorno de famílias que haviam migrado para a cidade. Treinamento cria novas oportunidades de trabalho para jovens. Infra-estrutura de educação e saúde melhora a qualidade de vida e fortalece a permanência na floresta.
Benefícios econômicos: Além da dinamização da economia local, cerca de 70% do subsídio pago retorna pela arrecadação de ICMS. Outros serviços são gerados a partir da industrialização da borracha, da profissionalização dos seringueiros em uma nova tecnologia e da exportação do produto final para fora do Estado.
BOLSA-FLORESTA, AMAZONAS.
O Governo do Amazonas instituiu a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no ano de 2007, pela Lei Complementar No.53, primeira experiência neste sentido no Brasil. A política é abrangente e envolve a redução do gases efeito estufa de diversos setores, pagamento por serviços ambientais, captação de recursos de fontes privadas para conservação e venda de créditos de carbono oriundos da redução do desmatamento.
A implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas foi instituída pela Lei Estadual 3.244 de 4 de abril de 2008, que criou a estrutura organizacional para o Centro Estadual de Mudanças Climáticas (CECLIMA), instalado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS). Compete ao CECLIMA/SDS a formulação e a coordenação do processo de implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas. A formulação da Política Florestal do Estado é de responsabilidade da Secretaria Adjunta de Extrativismo e Florestas (SEAF/SDS).
Um dos programas criados pela Lei é o Bolsa Floresta, com o objetivo de “instituir o pagamento por serviços e produtos ambientais às comunidades tradicionais pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento” (Par. 2º do Art.5º). O programa visa remunerar habitantes de unidades de conservação que abdiquem do direito ao desmatamento. Foi construído de forma participativa, com ampla discussão tanto nas comunidades quanto com instituições governamentais e não governamentais, visando reconhecer, valorizar e compensar as populações tradicionais e indígenas do Estado – os guardiões da floresta – pelo seu papel na conservação das florestas, rios, lagos e igarapés.


Fotos: http://www.fas-amazonas.org/pt/
No dia 12 de setembro de 2007 foram pagos os primeiros benefícios do Bolsa Floresta aos moradores da RDS Uatumã. O cadastramento incluiu todas as 265 famílias da RDS situada nos municípios de Itapiranga e Urucará. Além do levantamento socioeconômico foram realizadas várias oficinas de treinamento e capacitação sobre o papel do desmatamento no processo de mudanças climáticas globais. Até o mês de abril de 2008, o programa Bolsa Floresta cadastrou 2.102 famílias residentes nas seguintes Unidades de Conservação do Amazonas: São Sebastião do Uatumã, Mamirauá, Catuá-Ipixuna, Piagaçu-Purus, Cujubim e Uacari.
A ampliação do Bolsa Floresta, em 2008, inclui mais seis unidades de conservação estaduais, além das seis já beneficiadas pelo Programa. As novas áreas protegidas incluídas são: as Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Canumã, Juma, Rio Madeira e Amapá, a Reserva Extrativista Rio Gregório e a Floresta Estadual de Maués. Com as novas inclusões, o Bolsa Floresta atenderá mais duas mil famílias, além das 2.102 cadastradas e residentes nas áreas protegidas atendidas na primeira fase do Programa. Com um total de doze unidades de conservação, o programa deverá alcançar mais de quatro mil famílias até o final de 2008.
O Programa tem quatro componentes que se complementam:
A Bolsa Floresta Familiar inclui o pagamento mensal de R$ 50 por mês a representantes de famílias residentes dentro de Unidades de Conservação estaduais.
A Bolsa Floresta Associação é destinado às associações dos moradores das unidades de conservação; equivale a 10% da soma de todas as Bolsas Floresta Familiar e sua função é fortalecer a organização e o controle social do Programa.
A Bolsa Floresta Renda, no valor médio de R$ 4 mil por comunidade por ano, é um valor destinado ao apoio à produção sustentável: peixe, óleos vegetais, frutas, mel etc.
A Bolsa Floresta Social, no valor médio de R$ 4 mil por comunidade, por ano, é um recurso destinado à melhoria da educação, saúde, comunicação, transporte e outros elementos básicos para a construção da cidadania dos guardiões da floresta.
O pagamento pelos serviços ambientais que são gratuitamente gerados pela floresta é uma idéia que cresce em importância e aceitação, mas que não vem isolada: a estratégia é combinar o pagamento aos agentes econômicos que controlam o uso da terra com ampliação de unidades de conservação e melhoria na capacidade de gestão ambiental, tanto em áreas protegidas quanto em terras privadas. O desenvolvimento dessa proposta requer um sistema que apóie direta e indiretamente os agentes responsáveis pela conservação, além dos estados e municípios.
Fundação Amazonas Sustentável
Desde março de 2008, a Fundação Amazonas Sustentável (FAS) (http://www.fas-amazonas.org/pt/) passou a ser responsável pelo Programa Bolsa Floresta. A FAS é uma instituição privada, sem fins lucrativos, de interesse público, não governamental, instituída em dezembro de 2007 pelo Governo do Estado do Amazonas e o Banco Bradesco S.A. Além do aporte inicial de R$ 20 milhões para o fundo fiduciário, o Bradesco se compromete a doar R$ 10 milhões anuais, durante 5 anos, para cobrir os investimentos correntes do programa.
O Poder Executivo Estadual foi autorizado pela Lei Estadual 3.135/07 a ceder, a título oneroso, os serviços e produtos ambientais de titularidade do Estado, nas unidades de conservação. A “cessão onerosa” implica que os rendimentos provenientes da comercialização dos serviços e produtos ambientais serão, obrigatoriamente, investidos na implementação dos Planos de Gestão das Unidades de Conservação nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº. 53, de 05 de junho de 2007 e demais disposições legais.
Os compromissos da parceria estabelecem que caberá à FAS manter um sistema de prestação de contas transparente, avaliado por uma empresa internacional de auditoria independente, além de seguir a legislação brasileira vigente. O primeiro projeto a ser desenvolvido no âmbito dessa parceria é o “Bolsa Floresta” que beneficia inicialmente quatro mil famílias com R$ 600,00 cada uma em pagamento por serviços ambientais prestados.
A FAS tem como compromisso a conservação das florestas e a melhoria da qualidade de vida das populações que vivem nessas áreas. De caráter independente, a Fundação Amazonas Sustentável não é vinculada a partidos políticos. Os rendimentos dos recursos investidos na Fundação, no estilo dos endowment funds americanos, vão ser usados nas ações socioambientais garantindo a sustentabilidade no longo prazo desse fundo fiduciário. Estes recursos também serão investidos na melhoria da infra-estrutura nas comunidades e em outros projetos de geração de renda a partir da floresta em pé.
Para ampliar o seu capital a Fundação Amazonas Sustentável vai captar mais recursos com o setor privado. O primeiro parceiro a entrar na iniciativa foi o Bradesco. Esses recursos virão de produtos do banco que doarão um percentual de receita para o fundo, tais como títulos de capitalização, planos de previdência, fundos de investimento, entre outros.
MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Institui a Política Nacional de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Gestão dos Serviços Ambientais e cria o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – serviços ambientais: são funções imprescindíveis prestadas pelos ecossistemas naturais para a melhoria das condições ambientais adequadas à vida, que podem ser restabelecidas, recuperadas, mantidas e melhoradas, podendo constituir as seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais, utilizados pelo ser humano, tais como água, alimentos, óleos, látex, madeira e fibras, entre outros, obtidos pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) serviços de suporte: os que mantêm as condições de vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição dos resíduos, a produção, a manutenção e a renovação da fertilidade do solo, a polinização da vegetação, a dispersão de sementes, o controle de populações potenciais pragas , a proteção contra os raios ultravioleta do sol, o controle de populações vetores potenciais de doenças humanas, a manutenção da biodiversidade, do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que ajudam na manutenção dos processos ecossistêmicos, tais como o seqüestro de carbono e a purificação do ar pelas plantas, o efeito minimizador de eventos climáticos extremos, regulação dos ciclos de água, controle de inundações e secas, controle do clima e o controle dos processos de erosão;
II - pagamento por serviços ambientais: transação contratual, com transferência de recursos monetários ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços, denominado pagador, e um provedor de serviços ambientais, denominado recebedor, no âmbito das modalidades especificadas;
III - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, situada na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, sendo por eles favorecido direta ou indiretamente;
IV - provedor de serviços ambientais: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que mantém ou recupera ecossistemas que prestam serviços ambientais, em qualquer das modalidades especificadas, podendo o conceito de provedor se estender ao núcleo familiar, conforme inciso II do art. 7° desta lei.
§1° - Caso o provedor de serviços ambientais descumpra qualquer das cláusulas da transação contratual realizada com o pagador de serviços ambientais, os pagamentos por serviços ambientais poderão ser imediatamente suspensos.
Art. 3º A forma de pagamento por serviços ambientais pode ser direta e indireta, assim definida:
I - pagamento direto se refere à transferência voluntária de valores financeiros do beneficiário-pagador diretamente ao provedor dos serviços ambientais efetivamente providos, quando este atende a critérios e regras de provimento estabelecidos pelo Poder Público, obedecido o que dispõe esta lei e sua regulamentação;
II - pagamento indireto ao provedor pode se dar, entre outras formas, por meio da concessão de incentivos fiscais e de crédito diferenciado, assim como por meio de remuneração adicional no preço de bens e produtos ambientais, obtidos pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas.
Art. 4. Fica instituída a Política Nacional de Gestão de Serviços Ambientais, com base nos seguintes princípios:
I – usuário-pagador, conforme previsto no inciso VII do art. 4º da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 19 da lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
II – provedor-recebedor, entendido como um princípio econômico no qual os custos de oportunidade e de manutenção dos serviços ambientais são percebidos e valorados por beneficiários e usuários, que se dispõem a pagar para promover um fluxo contínuo dos serviços;
III – fomento à preservação, à conservação ou à recuperação dos ecossistemas naturais, dos recursos hídricos, da biodiversidade e do patrimônio genético nacionais;
IV – reconhecimento do valor econômico, social, cultural e ecológico dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas naturais;
V – reconhecimento da atuação das populações rurais na proteção e/ou recuperação dos ecossistemas, sempre que assegurem a perenidade dos serviços ambientais;
VI – controle social e transparência nas relações entre os beneficiários ou usuários e os provedores efetivos dos serviços ambientais prestados;
VII – prioridade no atendimento a projetos localizados em áreas sob maior risco sócio-ambiental, especialmente áreas de maior incidência de desmatamento;
VIII - reconhecimento de que o pagamento por serviços ambientais é um instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – promoção de alternativas de geração de trabalho e renda para as populações rurais em situação de vulnerabilidade social;
X – respeito aos direitos das populações locais, especialmente dos povos e comunidades tradicionais, ao acesso e aos benefícios derivados do uso e conservação dos ecossistemas;
XI – incentivo à mudança dos padrões insustentáveis de consumo, produção e de utilização dos recursos naturais;
XII – integração com a Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81), com o reconhecimento do papel desempenhado pelas Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade;
XIII – reconhecimento de que os serviços ambientais contribuem para o combate ao aquecimento global.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 5 A pessoas física ou jurídica, pública ou privada, na condição de pagador, efetuará o pagamento por serviços ambientais (PSA) aos seus provedores, desde que preencham os critérios e normas de elegibilidade estabelecidos nesta lei e em regulamento, e de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros para esse fim.
§ 1º Nos procedimentos de seleção dos projetos, devem ser considerados, no mínimo, os critérios de relevância e perenidade dos serviços, o grau de criticidade social e ambiental do ecossistema, a integridade espacial do serviço prestado, os custos de oportunidade de seu provimento e o preço de mercado do serviço, quando houver.
§ 2º - As formas e os valores do pagamento por serviços ambientais serão feitos de acordo com critérios definidos nesta lei e por estudos de valoração espacializados por projeto e especificados em regulamento.
Art. 6º Fica criado o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA, com o objetivo de implementar a Política Nacional de Serviços Ambientais.
§ 1º O programa será implementado por meio de Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), criados nesta lei ou por regulamento do Poder Executivo, com vistas a atender a critérios de prioridade e peculiaridade regionais, sociais ou ambientais e cujas condições serão detalhadas em regulamento específico.
§ 2º Para elegibilidade a qualquer dos subprogramas de PSA, o provedor de serviços ambientais deverá comprovar seu vínculo inequívoco com a área objeto do pleito de PSA, de forma a evitar pagamento indevido ou duplicidade de pagamento sobre o mesmo objeto, conforme condições definidas no regulamento.
§ 3° Para fins de elegibilidade, poderá o Poder Executivo adotar a delimitação territorial, com o critério de bacias hidrográficas ou de Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade , entre outros critérios, conforme regulamento.
Art. 7º Fica instituído o Subprograma de PSA denominado Bolsa Verde, destinado a ações de transferência voluntária de renda com condicionalidades ambientais, observado o disposto em regulamento próprio e nos incisos abaixo:
I – serão elegíveis ao auxílio financeiro do Subprograma Bolsa Verde as famílias de agricultores familiares ou de povos e comunidades tradicionais que sejam provedoras de serviços ambientais, em qualquer de suas modalidades, com prioridade àquelas cuja renda mensal média não ultrapasse a meio salário mínimo por pessoa da família;
II - considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, conforme definido na Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III - renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda sem condicionalidades ambientais;
IV - o valor do auxílio pago, como bolsa verde, à família provedora será determinado pelo Poder Executivo, podendo ser simplificados os procedimentos e critérios previstos nos art. 5º e 10 desta lei, conforme regulamento;
Art. 8º Fica criado o Subprograma de PSA em Unidades de Conservação do SNUC, Lei n. 9985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto em regulamento, podendo ser beneficiários de pagamento por serviços ambientais:
I - povos e comunidades tradicionais residentes no interior de unidades de conservação de uso sustentável e que sejam provedores de serviços ambientais;
II - as instituições gestoras de Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável;
III - as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou gestoras de RPPN-Reservas Particulares do Patrimônio Natural e que sejam provedoras de serviços ambientais;
IV – agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e outros residentes das zonas de amortecimento de unidades de conservação e que sejam provedores de serviços ambientais.
Art. 9º Fica criado o Subprograma de PSA de incentivo econômico à manutenção, manejo e recuperação de florestas nativas, por meio de pagamento por serviços ambientais diretos ou de utilização de instrumento de crédito diferenciado, bônus ambientais, licenças negociáveis e outros incentivos similares definidos e regulamentados em instrumento legal apropriado.
I - dar-se-á prioridade aos provedores que conservem florestas nativas ou florestas recompostas com espécies nativas cuja área ultrapasse o limite estabelecido, para cada bioma, como reserva legal;
II - o Poder Executivo poderá incluir no Subprograma os provedores que tenham efetivamente recomposto áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da lei 4771, de 15/09/1965, e MP 2166-67, de 24/08/2001.
Art. 10 Fica instituído o Subprograma de PSA denominado “Produtor de Água” que concede incentivos econômicos e financeiros, como forma de compensação, aos produtores rurais que contribuam para a proteção e recuperação de mananciais e corpos hídricos, gerando benefícios para a bacia hidrográfica e sua população.
I - Os incentivos serão dirigidos prioritariamente aos produtores rurais (individualmente ou em associação) responsáveis pelo uso e o manejo do solo, que venham aderir ao programa ou que já adote práticas conservacionistas na bacia selecionada.
II – Os produtores rurais que, através de práticas e manejos conservacionistas, contribuam para o abatimento da erosão, redução da sedimentação e para o aumento da infiltração de água, executando ações que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão das bacias hidrográficas, serão elegíveis para o recebimento dos incentivos, segundo o conceito provedor-recebedor.
III - Os incentivos serão concedidos durante ou após a implantação do projeto previamente aprovado e serão proporcionais aos benefícios ambientais aportados, conforme estipulado em contratos a serem celebrados entre os pagadores e os produtores rurais, estabelecendo o sistema de medição, a forma de pagamento e os valores a serem pagos pelos serviços ambientais.
IV – O Subprograma Produtor de Água utilizará, além dos recursos previstos no Capítulo IV desta Lei, os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água, segundo prioridades estabelecidas pelos Comitês de Bacia.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E GESTÃO
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Sistema de Informações Gerenciais para controle, monitoramento e avaliação dos serviços ambientais e a criar o Cadastro Nacional de Provedores de Serviços Ambientais, no qual deverão se registrar todos os provedores para fins de controle de elegibilidade.
§ 1º O Sistema de Informações Gerenciais para controle e avaliação dos serviços ambientais deverá gerenciar os dados do Cadastro de Provedores de Serviços Ambientais, sob gestão do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º Os serviços ambientais objeto de PSA deverão ser monitorados e valorados quanto à prestação efetiva dos serviços providos com base em critérios baseados em informações cientificas disponíveis ou geradas para este propósito e mensuráveis objetivamente, conforme regulamento.
§ 3º O processo de supervisão dos serviços providos poderá ser realizado por uma entidade técnico-científica independente, de crédito público, a ser criada ou credenciada pelo Poder Executivo para este fim, adequado às características de cada subprograma previsto nesta lei, conforme regulamento.
Art. 12 Fica criado o Conselho Nacional de Gestão de Serviços Ambientais (CNGSA) com a finalidade de estabelecer as diretrizes, os objetivos e metas e de acompanhar a execução da Política Nacional e do Plano de Implementação do Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser composto, de forma paritária, por representantes governamentais e da sociedade civil e presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 13 O Conselho Nacional de Gestão de Serviços Ambientais terá uma Secretaria Executiva, exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que criará uma estrutura administrativa adequada e compatível para a gestão do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14 Os recursos necessários ao pagamento por serviços ambientais podem ser oriundos do orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou captados de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas, inclusive de agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional, sob forma de doação.
§1° - As determinações estabelecidas nesta Lei que componham programas governamentais devem estar em consonância com as normas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício, para que possam ser alocados recursos necessários à sua execução na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA).
§2° - A gestão dos recursos arrecadados para o PNPSA será feito pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme regulamento.
Art. 15 Para a implementação do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público, bem como realizar parcerias com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 A regulamentação da presente Lei será feita pelo Poder Executivo e submetida à aprovação do Conselho Nacional de Gestão dos Serviços Ambientais, no prazo de 180 dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, … de … de 2008, 187o da Independência e 120o da República.